Juri Simulado (julgamento de Hitler)

É com grande alegria que apresento a matéria elaborada pela equipe de reportagem formada no 9 ano B da EM Dr. Sadalla Amin Ghanem. Apliquei o projeto "Juri simulado" nos três 9 anos desta escola. Em todos eles o desenvolvimento e os resultado finais foram muito gratificantes. Segue então a publicação on line do Jornal História:

Depoimento de Adolf Hitler

Meu nome é Adolf Hitler, nasci no dia 20 de abril de 1889, minha nacionalidade é Braunau am Inn, Áustria-Hungria. Concursei a escola e assim me tornei cabo. Em 30 de janeiro de 1933 eu assumi o posto de Chanceler comecei a propagar ideias anti-semitas. Construí campos de concentração procurei acabar com qualquer tipo de manifestações judaicas. Também todos os deficientes físicos, mentais, presos políticos, portadores de doenças e as Testemunhas de Jeová. Em 1934 declarei-me Führer e associei a chancelaria com a presidência. Conquistei vários países e contra a Rússia meu exército foi destruído. FUI PERSEGUIDO!

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Aulas de História


No dia 17 de setembro, iniciamos o trabalho sobre o julgamento de Adolf Hitler. Um mês cedido aos alunos do 9º ano B. No período matutino as aulas de história realizam-se nas quartas e sextas feiras. Durante este tempo os alunos pesquisaram, fizeram entrevistas, reuniões entre equipes e com muito esforço conseguiram entender melhor a vida de Hitler. No dia 08 de outubro ocorreu o tão aguardado julgamento de Hitler. Nossa equipe de reportagem estava atenta a tudo - acusações, defesa, desentendimentos entre equipes. Cobrimos todos os acontecimentos.


Advogados de Defesa e Acusação.

Bem, os advogados de defesa lutaram muito para conseguir ganhar o julgamento. Mesmo com suas testemunhas eles não conseguiram inocentar seu cliente Adolf Hitler. Antes do término do julgamento, nossa reportagem fez uma pesquisa com os sete advogados e apesar de tudo, não tinham perdido as esperanças.

O objetivo deles era argumentar da melhor maneira para defender seu cliente e convencer os jurados. Algo nada fácil, pois o conceito geral é de que Hitler é culpado.

No fim – decepção – pois, mesmo com todo o esforço, os cinco jurados tomaram a decisão de que Hitler era culpado. A defesa perdeu de 5 x 0 para a acusação.

Isto se deu porque os advogados de acusação também lutaram muito para conseguir ganhar o julgamento. Com suas testemunhas e um ótimo debate, eles conseguiram atingir o objetivo. Em entrevista ao nosso jornal, os advogados de acusação disseram que “iam fazer de tudo para que Hitler fosse acusado”.


Resultado Final

Depois de todo o processo, argumentos das equipes, debates, desentendimentos, os jurados se reuniram e todos unidos tomaram uma só decisão:

Hitler foi condenado a prestar 10 anos de serviço comunitário em hospitais infantis e tratamento clínico por tempo indeterminado.

E os votos ficaram:

INOCENTE: 0

CULPADO: 5





JUIZA:

Bruna Heloise Gonçalves

HITLER:

Everton Henrique

JURADOS:

Willian Bastos

Fernanda Fernandes

Jéssica Silvano

Suellen Cristina

Anderson Gerônimo

EQUIPE DE DEFESA:

Adrielly Barbara Cavalheiro

Bruna Luciano da Silva

Beatris C.S. Oliveira

Geison Weslley

Nathele dos Passos da Silva

EQUIPE DE ACUSAÇÃO:

Juliana Muria Vargas

Iolanda Gonçalves

Rose Elaine Francener

Rosangela Priscila da Silva

TESTEMUNHAS:

Andressa Mares de Oliveira

Tainá Espindula

Gabriel Cardoso
ESCRIVÃ:

Mileni Fernandes Dias do Rosário

REPORTERES:

Thais Tomazelli May

Ana Paula Sebold

Lucas Nazareno

Cleber dos Santos

Djenifer Larissa Duarte

CONVIDADOS:

Clarice (servente)

Aura Lana Do Reis (diretora)

Marineide (supervisora)

PROFESSOR:

Rafael Vicente



Joinville, 18 de outubro de 2010.


Parabéns a todas as equipes!! Com grande carinho - Rafa

Conheça a Declaração de "Direitos do Homem e do Cidadão" - 1789


França, 26 de agosto de 1789

Os representantes do povo francês, reunidos em Assembléia Nacional, tendo em vista que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos Governos, resolveram declarar solenemente os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que esta declaração, sempre presente em todos os membros do corpo social, lhes lembre permanentemente seus direitos e seus deveres; a fim de que os atos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, podendo ser a qualquer momento comparados com a finalidade de toda a instituição política, sejam por isso mais respeitados; a fim de que as reivindicações dos cidadãos, doravante fundadas em princípios simples e incontestáveis, se dirijam sempre à conservação da Constituição e à felicidade geral.

Em razão disto, a Assembléia Nacional reconhece e declara, na presença e sob a égide do Ser Supremo, os seguintes direitos do homem e do cidadão:

Art.1º. Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.

Art. 2º. A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade a segurança e a resistência à opressão.

Art. 3º. O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhuma operação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.

Art. 4º. A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo. Assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.

Art. 5º. A lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.

Art. 6º. A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.

Art. 7º. Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência.

Art. 8º. A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.

Art. 9º. Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.

Art. 10º. Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.

Art. 11º. A livre comunicação das idéias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem. Todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.

Art. 12º. A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública. Esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada.

Art. 13º. Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades.

Art. 14º. Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a coleta, a cobrança e a duração.

Art. 15º. A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração.

Art. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.

Art. 17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização.


Para saber mais...

Verifique as fontes na página de referências bibliográficas.

Se um "cachorro" fosse seu professor???

Texto bem interessante que vale a pena refletir.

Você aprenderia coisas assim:

"Quando alguém que você ama chega em casa, corra ao seu encontro.
Nunca perca uma oportunidade de ir passear de carro. 
Permita-se experimentar o ar fresco do vento no seu rosto.
Mostre aos outros que estão invadindo o seu território.
Tire uma sonequinha no meio do dia e espreguice antes de levantar.
Corra, pule e brinque todos os dias.
Tente se dar bem com o próximo e deixe as pessoas te tocarem. 
Não morda quando um simples rosnado resolve a situação.
Em dias quentes, pare e role na grama, beba bastante líquidos e deite debaixo da sombra de uma árvore. 
Quando você estiver feliz, dance e balance todo o seu corpo.
Não importa quantas vezes o outro te magoa, não se sinta culpado... volte e faça as pazes novamente.
Aproveite o prazer de uma longa caminhada.
Se alimente com gosto e entusiasmo.
Coma só o suficiente. Seja leal.
Nunca pretenda ser o que você não é.
Se você quer se deitar embaixo da terra, 
cave fundo até conseguir.
E o MAIS importante de tudo...
Quando alguém estiver nervoso ou triste,
fique em silêncio, fique por perto
e mostre que você está ali para confortar."

(Autor desconhecido)